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segunda-feira, 24 de setembro de 2018

Voz de Fátima, Voz de Deus nº 64 - Sagrações III

Mosteiro da Santa Cruz
30 de junho de 2018

“Vox túrturis audita est in terra nostra”     
(Cant. II, 12)


Sagrações III


      Em sua carta aos futuros bispos que Dom Lefebvre ia sagrar no dia 30 de junho de 1988, ele afirma a união do sacrifício da missa e da doutrina de Cristo-Rei.


      “Assim, escreve ele, aparece com evidência a necessidade absoluta da permanência e da continuação do sacrifício adorável de Nosso Senhor para que ‘venha a nós o seu Reino’. A corrupção da Santa Missa teve como consequência a corrupção e a decadência universal da fé na divindade de Nosso Senhor Jesus Cristo.

      Deus suscitou a Fraternidade Sacerdotal São Pio X para a permanência e perpetuidade de seu sacrifício glorioso e expiatório na Igreja. Ele escolheu para si verdadeiros sacerdotes instruídos e convictos destes mistérios divinos. Deus me deu a graça de preparar estes levitas e de conferir-lhes a graça sacerdotal para a continuação do verdadeiro sacrifício, segundo a definição do Concílio de Trento.

      É isto que nos mereceu a perseguição da Roma anticristo. Esta Roma modernista e liberal, prosseguindo sua obra de destruição do Reino de Nosso Senhor, como o provam Assis e a confirmação das teses liberais do Vaticano II sobre a liberdade religiosa, eu me vejo obrigado pela Divina Providência a transmitir a graça do episcopado católico que eu recebi, afim de que a Igreja e o sacerdócio católico continuem a subsistir, para a glória de Deus e a salvação das almas.

      Eis porque, convencido de não realizar senão a santa vontade de Nosso Senhor, venho por meio desta carta pedir-lhes que aceitem a graça do episcopado católico, como eu já a conferi a outros padres em outras ocasiões.

      Eu vos conferirei esta graça do episcopado católico, confiando que sem tardar a Sé de Pedro será ocupada por um sucessor de Pedro perfeitamente católico, nas mãos do qual os senhores poderão depor a graça do vosso episcopado para que ele a confirme.”


      Não tendo a Santa Sé ainda sido ocupada por um fiel sucessor de São Pedro, nós não podemos depor esta graça nas mãos do Soberano Pontífice. Muito pelo contrário, é um dever manter-nos separados desta Igreja conciliar enquanto ela não reencontrar a tradição do Magistério da Igreja e da fé católica, como fizeram Dom Marcel Lefebvre e Dom Antônio de Castro Mayer.



+ Tomás de Aquino OSB





U.I.O.G.D

domingo, 23 de setembro de 2018

Voz de Fátima, Voz de Deus nº 63 - Sagrações II

23 de junho de 2018

“Vox túrturis audita est in terra nostra”     

(Cant. II, 12)



Sagrações II

 Se as circunstâncias da crise atual não tivessem forçado Dom Lefebvre, ele jamais teria sagrado bispos sem a autorização de Roma. Ele mesmo havia escrito que, se sua obra era de Deus, Deus suscitaria bispos para ordenar os seus seminaristas. Mas a Providência, que fala através dos acontecimentos, mostrou que não era de fora da Tradição que ele deveria esperar o auxílio necessário. O mal havia ido longe demais. Roma estava, e está, ocupada por inimigos de Nosso Senhor, inimigos tenazes que não abrem mão das suas conquistas. Mesmo hoje, Dom Lefebvre e Dom Antônio de Castro Mayer permanecem excomungados aos olhos da Roma modernista e liberal.

Escutemos as palavras de Dom Lefebvre, escrevendo aos quatro escolhidos para receberem o episcopado. Esta carta data do dia 22 de agosto de 1987. Dom Lefebvre não esconde a dura realidade, mas revela também o meio de preservar o depósito da fé e os sacramentos, para que a Igreja continue e atravesse vitoriosamente esta crise.

“A cátedra de Pedro, escreve ele, e os postos de autoridade de Roma estando ocupados por anticristos, a destruição do Reino de Nosso Senhor avança rapidamente no interior do seu Corpo Místico neste mundo, especialmente pela corrupção da Santa Missa, expressão esplêndida do triunfo de Nosso Senhor pela Cruz, “Regnavit a ligno Deus”, e fonte de extensão do seu reino nas almas e na sociedade.”

Continuaremos a transcrever esta carta no próximo número. Ela é essencial para compreender o ato heroico de Dom Lefebvre cujo trigésimo aniversário celebraremos no dia 30 deste mês de junho.





+ Tomás de Aquino OSB





U.I.O.G.D

Voz de Fátima, Voz de Deus nº 62 - Sagrações I

16 de junho de 2018

“Vox túrturis audita est in terra nostra”     

(Cant. II, 12)

Sagrações I 

      Ao aproximar-se o trigésimo aniversário das sagrações de 1988, é necessário recordar as razões desta decisão heroica de Dom Lefebvre e Dom Antônio de Castro Mayer.

      Durante vários anos, Dom Lefebvre esperou uma mudança da parte das autoridades romanas. Ele não só seguia atentamente o que se passava em Roma, mas também preparava sacerdotes, religiosos e fiéis para uma eventual sagração.

      Em 1987 ele anunciou sua decisão, e teria realizado estas sagrações naquele mesmo ano se não fossem as propostas conciliadoras de Roma; propostas nas quais ele não confiava muito, mas mesmo assim ele aceitou fazer mais uma tentativa.

      “Fui longe demais”, teve ele de constatar. Não podendo cooperar com autoridades imbuídas de Liberalismo, Dom Lefebvre retirou sua assinatura do protocolo de acordo que ele havia assinado e tomou sobre si a responsabilidade das sagrações de 1988. Pela mesma ocasião, ele advertiu Dom Gérard Calvet sobre o perigo de fazer qualquer acordo com Roma, enquanto esta estivesse ocupada por homens que não professam a integridade da fé católica.

      Dom Gérard Calvet não seguiu o conselho de Dom Lefebvre, como Campos, doze anos mais tarde, também não o fez.

      Nosso dever, e o dever de todo sacerdote que quer permanecer católico, consiste em manter-se distante desta Igreja conciliar até que as autoridades atuais retornem à doutrina católica da qual elas se afastaram desde o Concílio Vaticano II e desde as reformas inspiradas por este mesmo Concílio, sobretudo a reforma litúrgica e a do Código de Direito Canônico.

      Para resumir todo este drama, não há outra palavra senão Liberalismo. Voltaremos ao assunto, se Deus quiser.





+ Tomás de Aquino OSB

segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

Comentários Eleison DXLVIII (548) - A Fé é Crucial - II

Por Dom Richard N. Williamson
Tradução: Leticia Fantin


Deus está sempre ali, ainda que para nós seja invisível,
Somente se um homem crer n’Ele, compartilhar Seu Céu lhe será possível.



Sua Excelência,

            Conversando com um sacerdote de indulto (que diz a verdadeira Missa, mas obedece aos oficiais da Igreja em Roma), fiquei confuso sobre Dom Lefebvre e a posição que ele tomou em defesa da Fé. Eu acreditava que ele estava certo, mas agora já não tenho tanta certeza. Eis aqui alguns dos argumentos do sacerdote:

1 O Arcebispo desobedeceu Roma. Isto prova que ele era orgulhoso.
2 Tivesse ele desistido de sua Fraternidade e seminários para obedecer Roma, isto teria sido heroico.
3 Se ele desobedeceu Roma para salvar a Tradição, ele fez o mal para alcançar o bem, o que é errado.
4 Obedecer a um papa tão mal orientado quanto o Papa Francisco é um martírio pelo qual se imita a Cristo.
5 Dom Fellay entrar na jaula dos leões romanos é, em termos espirituais, heroico.


Prezado Senhor,

            Em tempos sãos a Igreja Católica dá às almas uma direção clara sobre o que é verdadeiro ou falso, certo ou errado, e o senhor não estaria confuso. Mas desde o Concílio Vaticano II (1962-1965) estes não têm sido tempos sãos, porque os próprios clérigos romanos naquele Concílio abandonaram a verdadeira religião católica de Deus e adotaram uma falsa religião feita pelo homem, à qual podemos chamar conciliarismo. Assim, a partir dos anos 60 os católicos tornaram-se confusos de alto a baixo na Igreja por tentarem ir em duas direções ao mesmo tempo. Por exemplo, este sacerdote de indulto diz a Missa da verdadeira religião, enquanto pretende obedecer aos romanos subordinados à falsa religião. Não admira que o senhor esteja confuso após ouvi-lo. E continuará confuso até que compreenda completamente a diferença entre a verdadeira religião de Deus e o conciliarismo dos homens – talvez Deus queira que faça mais dever de casa!

Um católico é um católico pela Fé na qual acredita, pelos sacramentos que recebe e pela hierarquia à qual obedece. Mas ele é primeiramente católico pela Fé, sem a qual não se interessaria pelos sacramentos e hierarquia católicos. Portanto, a Fé católica é fundamental para um católico, e foi esta Fé que os oficiais romanos abandonaram no Vaticano II para saírem da sintonia com Deus e entrarem na sintonia com o homem moderno. Assim, o conciliarismo é fundamentalmente diferente do catolicismo, e cria um ponto de vista extremamente diferente sobre o que considera orgulho, heroísmo, obediência, e assim por diante. O ponto de vista católico é verdadeiro, o ponto de vista conciliar é falso. Agora, vamos aos argumentos do sacerdote de indulto:

1 O Arcebispo não era orgulhoso, pois estava defendendo a verdade de Deus e colocando-O antes dos homens. Em contrapartida, hereges como Lutero e os conciliaristas são orgulhosos por desafiarem a Deus para agradar aos homens.
2 Ele foi heroico por não ceder a Roma, e por resistir a ela, para colocar Deus em primeiro lugar.
3 Quando fez o que fez para salvar a Tradição, ele não estava fazendo um mal, mas um bem para alcançar um bem.
4 O martírio católico consiste em sofrer o mal e a morte não por qualquer causa, mas somente pela verdadeira Fé católica. O Arcebispo sofreu um verdadeiro martírio por não ceder aos Papas que erravam, e por fazer tudo o que pôde para que eles enxergassem como estavam abandonando a Fé verdadeira.
5 Em contrapartida, seus sucessores vêm pelo menos desde o ano 2000 fazendo tudo o que podem para colocar a Fraternidade do Arcebispo sob o controle dos romanos conciliares, não sendo, portanto, de modo algum heroicos, porque estão colocando os homens antes de Deus. Tampouco são mártires ou verdadeiros imitadores de Cristo. São, na verdade, orgulhosos.

Prezado senhor, espero que agora possa ver que tudo na Igreja deve, em última análise, ser julgado à luz da Verdade e da Fé. Isto porque a fé de um homem ou a falta dela é sua atitude básica para com Deus. Um homem pode escolher ir para o Inferno se quiser, mas se ele quer ir para o único Céu verdadeiro do único Deus verdadeiro, então deve começar acreditando n’Ele, de acordo com a verdadeira Fé.

Kyrie eleison.



Retirado de: Borboletas ao Luar

sábado, 13 de maio de 2017

Voz de Fátima, Voz de Deus - Nº 15

Mosteiro da Santa Cruz

13 de maio de 2017

Vox túrturis audita est in terra nostra”
(Cant. II, 12) 

     Dom Gerardo Zendejas foi sagrado no dia 11 de maio por Sua Exa. Revma. Dom Richard Williamson tendo como co-sagrantes Sua Exa. Dom Jean Michel Faure e o autor destas linhas.

     Ao sagrar os quatro Bispos da Fraternidade São Pio X em 30 de junho de 1988, Dom Marcel Lefebvre lhes indicou duas funções: administrar os sacramentos e assegurar a pregação da fé.

     A razão destas sagrações de 1988 era a gravidade da situação em Roma. Dom Lefebvre dizia: “Eles não mudaram senão para pior”. Hoje nós devemos, infelizmente, dizer o mesmo. Eis porque a operação sobrevivência iniciada por Dom Lefebvre continua hoje com a sagração de Dom Gerardo Zendejas, que deverá administrar os sacramentos e assegurar a pregação da fé católica, para a maior glória de Deus e salvação das almas.

+ Tomás de Aquino OSB

U.I.O.G.D

quinta-feira, 4 de maio de 2017

Voz de Fátima, Voz de Deus - Nº 13

Mosteiro da Santa Cruz
29 de abril de 2017


“Vox túrturis audita est in terra nostra”

(Cant. II, 12)


     Se Deus quiser, uma nova sagração virá, no dia 11 do próximo mês, reforçar as fileiras dos que combatem pela fé e pela honra de Nosso Senhor Jesus Cristo.

     É a divindade de Nosso Senhor que nos dá a certeza de que nosso combate é o bom combate. Lutar para defender os direitos de Nosso Senhor sobre toda criatura, sobre todos os povos, sobre todas as nações não pode ser senão o bom combate.

     Esta sagração se fará no mês de maio e está assim sob a proteção do Imaculado Coração de Maria, do qual devemos esperar a salvação do mundo e o restabelecimento da realeza de seu divino Filho.

     No prolongamento das sagrações de 1988 queremos simplesmente continuar a obra de Dom Marcel Lefebvre, a cujo heroísmo deve-se o não terem triunfado as portas do Inferno contra a Santa Igreja Católica.




+ Tomás de Aquino OSB

U.I.O.G.D

domingo, 21 de fevereiro de 2016

Sobre as sagrações sem mandato pontifício realizadas por Dom Lefebvre, Dom Antonio de Castro Mayer, Dom Tissier e Dom Williamson

«A Questão da Consagração Episcopal sem Mandato do Papa


Prof. Doutor Rudolf Kaschewsky

1. A consagração de um bispo ocupa, na hierarquia das consagrações, o lugar mais importante; não há, com efeito, consagração para um cardeal ou Papa.

O bispo goza de dois poderes:
1) um poder de consagração;
2) um poder de jurisdição, que só pode exercer se estiver na posse de sua diocese.

2. Um bispo não tem autorização para conferir a ordenação episcopal a ninguém sem mandato do papa (cân. 1013, CIC 1917). Aquele que agir em contrário, incorre em excomunhão, “latae sentenciae”, reservada à Sé Apostólica (cân. 1382, CIC 1983). A excomunhão “latae sentenciae” entra em vigor com o próprio ato, sem portanto ser decretada. Em semelhante caso, o direito antigo ameaçava o infrator unicamente de suspensão (“ipso jure suspensi sunt, donec Sedes Apostolica eos dispensaverit”, cân. 2370, CIC 1917).

Foi somente em 9 de agosto de 1951, por um decreto do Santo Ofício, que a sanção de excomunhão (“ipso facto”), reservada à Santa Sé “specialissimo modo”, foi introduzida para a consagração ilegal dos bispos, e isso devido, sem dúvida nenhuma, à trágica evolução da Igreja na República Popular da China. Essa sanção foi mais tarde confirmada, em sequência das atitudes da seita de Palmar de Troya (Espanha).

3. Por outro lado, o direito canônico está longe de julgar as coisas unicamente segundo os aspectos exteriores. Seria, com efeito, contradizer a concepção jurídica corrente não ter em conta as circunstâncias particulares ou a disposição subjetiva da pessoa em causa.

No caso de uma consagração episcopal sem mandato do Papa, a ameaça de sanção correspondente aos termos do cân. 1382; trata-se realmente da sanção de um ato. Aqui se aplica, no entanto, o princípio: “A sanção de um ato não é executória se existe circunstância atenuante legalmente estabelecida.”

Tem de ser considerado especialmente o estabelecido nos cân. 1323 e 1324 (CIC 1983), aos quais corresponde o cân. 2205, 2 e 3 (CIC 1917), Trata-se de saber se um ato ameaçado de sanção existiu unicamente para evitar um grave inconveniente ou para suprir uma necessidade.

Citamos um extrato do cân. 1323, 3 (CIC 1983): “Não está sujeito a nenhuma pena aquele que, ao violar a lei, procedeu coagido por necessidade.” No mesmo sentido se exprime o velho Códex (cân. 2205, 2) (sobre as restrições mencionadas nos dois casos, veja o parágrafo 7, adiante).

4. Que se entende por “grave inconveniente” e por “necessidade”?
Citaremos o manual de direito eclesiástico de E. Eichmann (Kl. Morsdorf): “O grave inconveniente ou a necessidade é uma situação constrangedora tal, que, sem que haja falta, a pessoa molestada é física e moralmente obrigada a desrespeitar uma lei para afastar o perigo (Necessitas non habet legem). Pode tratar-se de uma ameaça relativa a bens espirituais, à vida, à liberdade ou a outros bens terrestres.”

5. Está estabelecido em geral – e não é seriamente posto em causa por ninguém – que, devido às orientações tomadas após o Concílio, pode verificar-se, no seio da Igreja, uma ameaça séria aos bens espirituais, no que respeita à formação de padres, à Fé, à Moral, às celebrações religiosas. A prova desta afirmação encontra-se em numerosas publicações, entre as quais, e principalmente, a nossa revista Una Voce-Korrespondenz.

O problema é saber se pode e como pode ser combatida essa ofensa aos bens espirituais. Ninguém pode negar que um meio (e não o único) de curar os males de que sofremos consiste no despertar das vocações sacerdotais e na formação de bons padres. Não é raro acontecer que jovens teólogos nos perguntem qual dos seminários diocesanos será mais recomendável, quer dizer, aquele onde a adaptação corruptora ao espírito do mundo ainda não tenha entrado, onde seja ensinada prioritariamente a verdadeira vocação religiosa, onde a adoração de Cristo no Santíssimo Sacramento do Altar seja o cerne da vida sacerdotal, onde a comunhão de joelhos e o uso da batina sejam naturais (isso para falar também dos sinais exteriores, que são sempre indício de disposição interior). E a resposta é: nenhum seminário atual.

6. Assim, a situação de grave inconveniente e de necessidade está suficiente, clara e indiscutivelmente estabelecida. Para ultrapassar essa situação verdadeiramente perigosa, são corretamente formados, fora dos seminários oficiais, candidatos ao sacerdócio, candidatos que, de outro modo, nunca seriam ordenados, quer dizer, não poderiam tornar-se padres.

Encontramo-nos assim numa situação de necessidade tal, que qualquer sanção está excluída. Só a consagração de um bispo que possa ordenar esses candidatos ao sacerdócio pode afastar o perigo descrito. Com efeito, não só estariam perdidos os estudos desses candidatos ao sacerdócio e a sua formação sacerdotal, mas os fiéis deles dependentes não se beneficiariam dos bens espirituais que poderiam receber. Porque os fiéis, por seu lado, também se encontram em situação de “perigo”.

Claro que seria exagero dizer que em nenhuma igreja oficial pós-conciliar se ministram os bens espirituais necessários à salvação das almas; mas a atual situação de desamparo lança os fiéis na incerteza de saber se determinada catequese ou determinado serviço religioso que lhes propõem ainda são verdadeiramente católicos ou não.

Observadores moderados e objetivos da atual situação da Igreja confessam igualmente que, em determinados lugares, a verdadeira intenção do padre, absolutamente indispensável à validade de um sacramento, é duvidosa ou está claramente ausente.

7. No cân. 2205, 2 (XIX 1917), a ameaça de sanção nessas circunstâncias (estado de perigo, situação de perigo) só é levantada quando se trata de lei puramente eclesiástica e não de direito divino. Essa restrição não se encontra no novo Código (1983), e como os que querem falar de direito nessas circunstâncias se servirão, sem dúvida nenhuma, do novo CIC, a restrição mencionada não será considerada critério de julgamento, ainda que quem procedesse à ordenação de um bispo sem mandado a isso se sentisse ligado.

[Nota: É de direito divino que o poder de instituir bispos pertence ao Sumo Pontífice. Porém Cajetano faz notar, no seu De Romani Pontifici Institutione (cap. XIII, ad 6), que importa distinguir entre o poder do Sumo Pontífice e o exercício desse poder, dujo modo pode variar no decorrer dos tempos. As instituições dos bispos feitas durante a vacância da Santa Sé, e consideradas válidas, explicam-se dessa forma. O modo foi fixado por Pio XII para o exercício do poder pontificial é regido pelas leis do direito canônico, e, portanto, aqui se aplicam as normas do direito, explicadas nesse estudo.]

8. Outra restrição: Apenas situações de necessidade de caráter acidental livram da sanção, quer dizer: inconvenientes que estão normalmente relacionados com o cumprimento de certas leis devem ser aceitos e não autorizam a transgredir a lei. Esta restrição não se aplica aqui em nosso desfavor, precisamente porque não é habitual (é acidental) e não natural em sumo grau que o respeito da lei em causa – abster-se de consagrar bispos sem mandato do Papa – provoque uma situação de perigo. O fato de a salvação das almas ser posta em perigo por causa de abstenção da referida consagração de bispos não constitui (em todo o caso, na natureza das coisas) uma situação de perigo ligada ao cumprimento da lei, mas caracteriza a anormal situação atual.

9. Outra restrição consiste no fato de a ação ameaçada de sanção ter sido efetuada para afastar uma situação perigosa. Ela não é, no entanto, isenta de sanção se for intrinsecamente má ou redunde em dano das almas (cân. 1324, 1, no. 5). No antigo direito, os limites da dispensa da sanção eram ainda mais reduzidos (cân. 2205, 2); a ação que levasse ao desprezo da Fé ou da hierarquia era, em todo o caso, condenada.

O problema é saber se uma ordenação episcopal sem mandado do Papa é uma ação má em si (“intrinsece malum”) e redunda em dano das almas. Isso vai, indiscutivelmente, para além do direito da Igreja e, pelo menos, escapa ao juízo puramente jurídico, e é precisamente aí que as opiniões divergem. Uns falam de um enorme dano das almas, por causa do perigo de cisma; outros, de uma ação inelutavelmente necessária à salvação das almas.

10. No entanto, não é preciso dar resposta a esse problema, porque o cân. 1324, 3 (CIC 1983) constata de modo lapidar: nas circunstâncias descritas no parágrafo 1, o contraventor não incorre em sanção. Por outras palavras, isso significa: ainda que pretendessem que a ordenação episcopal sem mandato do Papa constituísse automaticamente, em qualquer caso, uma ação punível por si mesma, ou que redunda em dano das almas, ficaria, de qualquer maneira, livre de toda a sanção imediata, dada a situação de perigo descrita.

Daí que, com base na situação de perigo indiscutível (cân. 1323, no. 4; 1324, 1, no. 5 e 1324, 3), a ameaça de excomunhão prevista no cân. 1382, para o autor de uma consagração episcopal não autorizada, não se aplica.

11. Ainda que quisessem pôr em dúvida a situação de perigo como foi descrita, convinha verificar o seguinte:

Ninguém pode negar que um bispo, nas circunstâncias acima referidas consagre outro, considera, pelo menos subjetivamente, que existe uma situação de necessidade que redunda em dano das almas. Daí conclui-se que não se pode falar de violação premeditada da lei, porque quem vai contra a lei, acreditando, mesmo sem razão, na justa razão da sua ação, não age de forma premeditada. O novo direito da Igreja exprime-se ainda com maior clareza:

a) Não está sujeito a nenhuma pena aquele que, ao violar a lei ou o preceito, julgou, sem culpa, existir alguma das circunstâncias descritas nos nos. 4 ou 5 do cân. 1323, 7.
b) O autor de uma violação não está isento de punição, mas a pena prevista pela lei ou preceito deve ser atenuada, ou substituída, por uma penitência, se o delito foi cometido por quem, por um erro mas com culpa, julgou existir alguma das circunstâncias referidas no cân. 1323, 4 e 5 (cân. 1324, 1, no. 8).

Mas, ainda que alguém quisesse dizer que ele tinha interpretado a situação de perigo (na realidade inexistente) de maneira punível, isso implicaria que:

1) a excomunhão não se poderia fazer como mencionado no cân. 1382;
2) por outro lado, uma eventual pena que um juiz pudesse aplicar deveria, de qualquer maneira, ser mais clemente do que previsto pela lei, de forma que, também neste caso, a excomunhão não seria de considerar.

Em resumo:

A) Devido à existência de uma real situação de perigo, aquele que ordenasse um bispo sem o fazer em nome do Papa não seria passível de sanção nas circunstâncias descritas.
B) De igual modo, se a situação de perigo não existisse de maneira objetiva, o contraventor ficaria isento de qualquer sanção, dado que teria considerado subjetivamente, e de maneira não culpável, que o perigo de fato existia (cân. 1324, 1, no. 5).
C) Também é preciso dizer que, mesmo havendo suposição errada e punível da existência de um perigo, tal não implicaria, no entanto, sanção e, menos ainda, excomunhão (cân. 1324, 1, no. 8, 3).

RESULTADO

A opinião muitas vezes formulada de que a ordenação de um ou vários bispos sem mandato pontificial implicaria automaticamente a excomunhão e conduziria ao cisma é falsa. Tendo em conta os próprios termos da lei, uma excomunhão no caso de que tratamos não pode ser aplicada, nem ipso facto nem por decisão de um juiz.


BIBLIOGRAFIA
CIC 1917: Codex Iuris Canonici Pii X Pontificis Maximi, Typis Polyglottis Vaticanis, MCMLVI (Estado do Vaticano, 1956).
CIC 1917: Codex Iuris Canonici. Codex des kanonischen Rechtes. Lateinisch-deutsche Ausgabe. Verlag Butzon & Becker Kevelaer, 2. verb. U. vermehrte Aufl., 1984.
Eichmann-Morsdorf, Lehrbuch des Kirchenrechts, I. Band, Paderborn, 8. Aufl., 1953, p. 396.
“Osservatore Romano”, Deutsche Wochenausgabe, I. Oktober 1975, p. 3.
J. Listl, H. Muller, H. Schimtz, Handbuch des Katolischen Kircherechts, Regensburg, 1983, p. 931 f.
III. Band, Prozess-und Strafrecht, Paderborn, 10. Aufl. 1962, p. 314.

“Una Voce-korrespondenz”, 18/2, Marz-April 1988.»



FLEICHMAN, Dom Lourenço OSB. Tradição versus Vaticano - Dossiê completo das negociações entre Mgr. Lefebvre e o Vaticano - 1988-2001. Niterói: Editora Permanência, 2001, pp. 46-51.

sábado, 20 de fevereiro de 2016

Comentários Eleison CDXLIX (449) - Bispos

Tradução: Andrea Patrícia (blog Borboletas ao Luar)


De modo nenhum o perigo na FSSPX deixou de haver.
Os bispos resistentes devem cumprir com seu dever!

Desde o Capítulo Geral de julho de 2012, quando sob a direção de Dom Fellay a Fraternidade Sacerdotal São Pio X deu uma guinada decisiva em direção a um acordo de compromisso com a Roma Conciliar, os católicos da Tradição se perguntam onde estavam os dois outros bispos da FSSPX, Dom Tissier de Mallerais (BpT) e Dom de Galarreta (BpG), porque ambos têm sido bastante discretos desde então. Entretanto, as firmes palavras que foram ditas por cada um no mês passado suscitaram esperanças para o futuro da FSSPX. As esperanças estão justificadas? Os católicos precisam permanecer em guarda...

O sermão de Crisma feito por BpT em 31 de janeiro, em Saarbrücken, na Alemanha, não poderia ter sido mais sincero nem claro. Por exemplo: No embate da FSSPX com Roma, nunca poderá haver compromisso ou jogo duplo. Nunca poderemos negociar com Roma enquanto os representantes da Neoigreja (sic) estiverem agarrados aos erros do Vaticano II. Qualquer conversa prolongada com Roma deve ser sem ambiguidades, e ter como objetivo a conversão dos representantes da Neoigreja para nossa una e única verdade da Tradição Católica. Nada de compromisso nem jogo duplo até que eles tenham superado seus erros conciliares e se convertido de volta à Verdade.

Palavras admiráveis! Sinceridade não é o problema de BpT. Ele não é nada político. Deus o abençoe. Seu problema é que, quando tem de passar das palavras à ação, seu “Cinquentismo” o faz obedecer a seu Superior e se alinhar aos políticos do Quartel-General da FSSPX em Menzingen. Nada indica que isto não acontecerá de novo, mas devemos sempre rezar para que ele finalmente comece a reagir devidamente. BpT está escondendo-se de si mesmo, ou de fato não está conseguindo ver a completa malícia da ação de Menzingen. Não estão em jogo somente a unidade e o bem-estar da FSSPX, mas a Fé Católica.

BpG, pelo contrário, é um político. Infelizmente, não temos o texto completo da conferência que ele deu em Bailly, na França, em 17 de janeiro, porque suas exatas palavras são importantes, de modo que só podemos citá-lo a partir de um resumo de seus pensamentos principais: “as últimas propostas teológicas e canônicas de Roma para um acordo Roma-FSSPX continuam inaceitáveis, mas o Papa certamente quer um acordo, e ele é perfeitamente capaz de passar por cima de seus oficiais e impor um reconhecimento “unilateral” da FSSPX. Tal reconhecimento poderia definitivamente prejudicar a FSSPX internamente, mas se a FSSPX não tiver feito nada para obtê-lo, então não há nada que ela possa fazer para impedi-lo. Entretanto, a Providência olharia uma vez mais para o trabalho do Arcebispo”.

Mas, Vossa Excelência, Menzingen já há muitos anos tem feito tudo o que pode por meio de negociações políticas para chegar ao reconhecimento oficial por Roma, e o eventual estabelecimento “unilateral” desse acordo seria um mero pretexto para enganar os tradicionalistas, de modo a vender a FSSPX sob a máscara da queixa de ter sido tudo culpa de Roma – sem dúvida com a permissão de Roma por trás dos bastidores. Mas persistirá o fato de que a Fraternidade de Dom Lefebvre será finalmente traída, e você com seu próprio “Não, não, mil vezes não... mas, possivelmente, sim” terá de responder por não ter feito tudo o que poderia e deveria para bloquear a traição dela.

Em resumo, aquele sistema de iluminação de emergência da Igreja Universal na treva conciliar, que é a FSSPX, está ele mesmo oscilando e correndo o risco de nunca mais dar luz. Assim, a equipe de reparo para sustentar a iluminação de emergência, que é a “Resistência”, ainda é necessária, e esse time necessita de um número suficiente de bons superintendentes. Um terceiro bispo para a “Resistência” está previsto, como no ano passado, para o dia 19 de março, no Mosteiro em Nova Friburgo, no Brasil. Ele é seu prior, Dom Tomás de Aquino, fiel guerreiro e veterano da guerra pós-conciliar pela fé. Que Deus esteja com ele, e com todos os humildes e fiéis servos de Deus.

Kyrie eleison.