Ordenação sacerdotal de Dom Tomás de Aquino

segunda-feira, 18 de abril de 2016

Os acordos de 1988



Os acordos de 1988



Carta da Congregação para a Doutrina da Fé a Dom Gérard Calvet



Roma, 25 de julho de 1988



Reverendo Padre,



Em resposta à carta que o senhor enviou ao Prefeito da Congregação da Doutrina da Fé, aos 8 de julho último, e à sua Súplica ao Santo Padre, datada do mesmo dia, o Cardeal Prefeito dessa Congregação e o Cardeal Presidente da Comissão especial instituída segundo os termos do Motu Proprio “Ecclesia Dei”, do dia 2 de julho de 1988, têm o agrado de lhe comunicar o que segue.

Durante uma Audiência concedida ao Cardeal Joseph Ratzinger, aos 23 de julho de 1988, o Soberano Pontífice quis bondosamente:

1. Levantar todas as censuras e irregularidades — em consequência da recepção das Ordens sagradas das mãos de S. Exa. Dom Marcel Lefebvre quando estava suspenso “a divinis” — às quais incorreram todos os membros das comunidades de Sainte-Madeleine du Barroux e de Santa Cruz de Nova Friburgo que se encontrem nesse caso;

2. Conceder às duas mesmas comunidades a plena reconciliação com a Sé Apostólica, nas condições já oferecidas pelo Cardeal Paul Augustin Mayer por ocasião de sua visita ao Mosteiro do Barroux, aos 21 de junho de 1988, e de acordo com o parágrafo 6º do Motu Proprio “Ecclesia Dei”, a saber:

o uso, em privado ou em público, dos livros litúrgicos em vigor em 1962, para os membros das comunidades e para aqueles que frequentam suas casas religiosas;

a possibilidade de pedir a um bispo, segundo as regras canônicas em vigor, para conferir as Ordens segundo o Pontificial concedido, havendo o superior de cada casa autônoma expedido as cartas dimissórias;

o direito de os fiéis receberem os Sacramentos, segundo os livros outorgados, nas casas das comunidades, tendo em conta os cânones 878, 896 e 1122 do CIC;

a possibilidade de desenvolver uma irradiação pastoral através de obras de apostolado e de conservar os ministérios atualmente assumidos pelas comunidades, tendo em conta os cânones 679-683.

Essas medidas entrarão em vigor a partir da recepção da presente carta. Quanto a outros eventuais problemas jurídicos, seriam submetidos à competência da Comissão especial encarregada da aplicação do Motu Proprio “Ecclesia Dei”.

Enfim, quanto à inserção das duas comunidades na Confederação Beneditina, o Cardeal Presidente da Comissão especial pede ao Revm. Abade Primaz que tome, de acordo com ele (o sobredito Cardeal, N. do T.), as disposições necessárias, tendo em conta as aspirações manifestadas a esse respeito em sua carta (de Dom Gérard, N. do T.), citada, do dia 8 de julho de 1988.

Devemos acrescentar que o Santo Padre, sensível aos sentimentos de fidelidade e de adesão que o senhor lhes manifestou, não duvida de seu sincero desejo de contribuir para o bem das almas através de seu apostolado e comunhão com ele e com todos os pastores da Igreja, e que ele conta muito particularmente com sua oração e a de seus irmãos.

Receba, Reverendo Padre, a expressão de nossos sentimentos de religioso devotamento no Senhor.



Joseph Card. Ratzinger                                                             Paul Augustin Card. Mayer



Declaração recusando as concessões da Congregação para a Doutrina da Fé



+

PAX



DECLARAÇÃO



Na qualidade de Prior do Mosteiro da Santa Cruz de Nova Friburgo R.J. Brasil após séria reflexão e oração diante de Deus, considerando minha responsabilidade por este mosteiro, pela minha salvação eterna, perante os meus superiores e confrades e perante a Santa Igreja, venho cumprir o dever de declarar o que segue:

O Mosteiro da Santa Cruz recusa o acordo formado entre a Sagrada Congregação da Doutrina da Fé, na pessoa dos cardeais Ratzinger e Mayer, e Dom Gérard Calvet, Prior do Mosteiro de Santa Madalena do Barroux.

O nosso mosteiro da Santa Cruz foi incluído nos termos do acordo, que ora vimos recusar, sem que fôssemos consultados sobre o assunto, apesar de estarmos presentes no Barroux, quando se faziam as negociações e apesar de saberem nosso desagrado.

Os motivos desta recusa são os seguintes:

1 – Este acordo significa a nossa inserção e engajamento prático na “Igreja conciliar”. Esta inserção se infere dos cânones citados no sobredito acordo que nos colocam em estreito relacionamento com o Bispo diocesano e sob o seu controle. Ademais, conforme o cânon 967, que faz parte do acordo, o Bispo diocesano, cujos critérios são sempre os da Igreja Nova, tem o poder de nos expulsar da diocese.

2 – O acordo prevê nossa plena reconciliação com a Sé Apostólica segundo as normas do Motu Proprio “Ecclesia Dei”, documento que proclamou a excomunhão de Dom Marcel Lefebvre. Ora, nós nunca nos separamos da Santa Sé Apostólica e sempre professamos e continuaremos a professar perfeita comunhão com a Cátedra de Pedro. Separamo-nos sim da Roma modernista e liberal que patrocina o encontro de Assis e elogia Lutero. E com esta Roma não queremos nos reconciliar.

3 – O acordo é baseado no Motu Proprio “Ecclesia Dei”, que excomunga Dom Marcel Lefebvre. Portando, participando desse acordo, estaremos reconhecendo a injustiça praticada contra Dom Lefebvre, Dom Antônio de Castro Mayer e os quatro novos bispos, cuja excomunhão foi nula de pleno direito. Nós não somos seguidores de Dom Antônio e de Dom Lefebvre e sim da Igreja Católica. Mas na hora atual, em que esses dois baluartes da Fé foram os únicos a terem a coragem de levantar sua voz contra a auto-demolição da Igreja não nos é possível nos dissolidarizarmos deles. Assim como no século IV, no tempo do Arianismo, era sinal de ortodoxia estar “em comunhão com Atanásio” (e não com o Papa Libério), assim estarmos unidos a Dom Antônio e Dom Lefebvre é um sinal de fidelidade à Igreja de sempre. São Paulo eremita disso nos dá um exemplo pedindo a Santo Antão, patriarca dos cenobitas, que o sepultasse com o manto de Santo Atanásio para, segundo São Jerônimo, indicar que desejava morrer na fé e comunhão de Santo Atanásio, defensor da Fé ortodoxa contra a heresia ariana.

4 – O desejo manifesto de praticamente todos os nossos benfeitores brasileiros nos leva igualmente a recusar o acordo. Agindo assim estamos, aliás, respeitando o cânon 1300 do Código de Direito Canônico.

Aos nossos superiores sentimo-nos por amor à nossa fé e à nossa vocação, no dever de repetir as palavras de São Godofredo de Amiens e São Hugo de Grenoble ao Papa Pascoal II: “... valha-nos Deus, pois assim nos estaríeis afastando de vossa obediência.”

E São Bernardo nos ensina: “Aquele que faz um mal porque lhe mandam, faz menos um ato de obediência do que de rebeldia. Faz uma inversão das coisas: deixa de obedecer a Deus para obedecer aos homens.” (cf. Oeuvres Complètes de Saint Bernard – Charpentier Tome I Ep. VII).



na festa de São Bartolomeu Apóstolo

no ano de graça de 1988

ir. Tomás de Aquino OSB

Prior

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