Ordenação sacerdotal de Dom Tomás de Aquino

terça-feira, 23 de agosto de 2016

DOM GRÉA: DA AÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO EPISCOPADO


Por Non Possumus
Extratos do Cap. X, “Da Ação Extraordinária do Episcopado”, do livro “Da Igreja e de sua Divina Constituição”, Paris, Société Générale de Librairie Catgolique, 1885; por Dom Marie-Étinnenne-Adrien Gréa (1828-1927), fundador dos Cônegos Regulares da Imaculada Conceição.

Se a falha das Igrejas particulares chama à ação imediata da Igreja universal e pode dar abertura a esta ação extraordinária do episcopado, é manifestamente em duas ocasiões:

Em primeiro lugar, quando as Igrejas particulares não são ainda fundadas, e é propriamente o apostolado. Em segundo lugar, quando as Igrejas particulares estão como demolidas pela perseguição, a heresia ou qualquer grave obstáculo que destrua completamente e suprima a ação de seus pastores: e é o caso mais raro da intervenção extraordinária do episcopado vindo em seu socorro.
 
Pelo que se refere ao estabelecimento mesmo das Igrejas, os apóstolos no começo e, depois deles, seus primeiros discípulos, atuaram na virtude desta missão geral: “Ide e ensinai a todas as nações”; isto é manifesto, pois o Evangelho não lhes dá outra. Contudo, esta missão concerne constantemente ao episcopado. É, de fato, propriamente ao Colégio Episcopal que ela foi dada, pois a eficácia deveria durar até o fim do mundo, em conformidade ao que segue no texto sagrado: “E eis que eu estou convosco todos os dias, até a consumação dos séculos”.

Mas esta missão foi dada antes de toda delimitação de território e antes que algum bispo tivesse um poder particular sobre um povo determinado. Ela precedeu a fundação das igrejas que deviam ser atribuídas depois a cada um dos membros do Colégio; e assim os bispos receberam na pessoa dos apóstolos uma missão geral, verdadeira e primitivamente, de anunciar o Evangelho.

À medida em que a fundação das Igrejas particulares, sucedendo a conquista evangélica, aplicou este poder a rebanhos particulares, esta restringiu pelo mesmo o campo desta atividade mais geral com respeito dos povos a conquistar e que deve cessar com o estabelecimento de hierarquias locais.

Mas não é apenas no estabelecimento da Igreja que o poder propriamente apostólico e universal dos bispos se declara. Há, contudo, uma segunda ordem destas manifestações mais raras e mais extraordinárias.

No seio mesmo dos povos cristãos temos visto às vezes, em necessidades urgentes, aos bispos, sempre dependentes nisto como todas as coisas ao Soberano Pontífice e atuando na virtude de sua comunhão, ou seja, recebendo dele todo o seu poder, usar desde poder para a saúde dos povos.

Se por calamidades superiores a todas as previsões das leis, e de violências que não se poderiam remediar por vias comuns, carecer-se-ia da ação dos pastores locais; seríamos postos em condições tais que o apostolado se exerceria para o estabelecimento das igrejas, como se os ministérios locais não estivessem ainda constituídos.

Vimos assim no século IV a Santo Eusébio de Samósata recorrer as Igrejas do Oriente devastadas pelos arianos, ordenando pastores ortodoxos sem ter jurisdição especial sobre elas.

Estas são ações verdadeiramente extraordinárias, como as circunstâncias que foram a ocasião.

Se a História nos mostra bispos cumprindo este ofício de “médicos” das Igrejas que desfalecem, ela nos conta ao mesmo tempo as conjunturas imperiosas que lhes ditou esta conduta. Requereu-se, para torná-la legítima, necessidades tais que a existência mesma da religião estivesse comprometida, que o ministério dos pastores particulares fosse completamente destruído ou tornado impotente, e que não se pudesse esperar nenhum recurso à Santa Sé.

Nestes casos extremos, o poder apostólico que apareceu, ao começo, para estabelecer o Evangelho, reaparece como para estabelecê-lo novamente: pois é dar equivalentemente um novo nascimento às igrejas e preservá-las de uma ruína total e ser seu salvador.


Porém, fora destas condições, conquanto a hierarquia legítima das igrejas particulares se conserve de pé, haveria abuso e usurpação.
 
Assim, em primeiro lugar, este poder universal do episcopado, ainda que habitual em seu fundo, é extraordinário em seu exercício sobre as igrejas particulares, e não tem lugar quando a ordem destas igrejas não está destruída. Em segundo lugar, é necessário também, para o exercício em si legítimo, que o recurso ao soberano Pontífice seja impossível, e que não possa haver dúvida sobre o valor da presunção pela qual o episcopado, apoiando-se no consentimento tácito de seu chefe confirmado pela necessidade, apoia-se em sua autoridade sempre presente e atuante nele.

Se o futuro reserva à Igreja provas que a reduzam às dificuldades dos primeiros séculos, se os perigos dos últimos tempos devem ir até este excesso, ela desatará, se é necessário, dentre os poderes do episcopado, aqueles que devem ser desatados pela salvação dos povos.


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Disse Monsenhor Lefebvre: “Um bispo tem o dever de fazer tudo o que está em seu poder para que a fé e a graça sejam transmitidas aos fiéis que as reclamam legitimamente, sobretudo para a formação de verdadeiros e santos sacerdotes (...) Este atuaria assim, não contra o Papa, senão aparte do Papa, sobretudo se todo contato com o Papa lhe é proibido. Ele atuaria assim pelo maior bem da Igreja, pela salvação das almas e a exemplo de outros como Santo Atanásio, Santo Eusébio de Verceil, no tempo dos Arianos. E a este respeito vocês podem consultar a Dom Gréa em “A Igreja e sua Constituição Divina”, Dom Gréa, tomo I, página 109 a 232. Dom Gréa tem páginas a este respeito que são muito interessantes.” (22 de Febrero de 1979, COSPEC O70-A)

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